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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998


Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade
não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer
natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social,
inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
 
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo
de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
 
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas
despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades
voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar
expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço
voluntário.
 
Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao
prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos
integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.
(Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
 
§ 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$
150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por
um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:
(Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
 
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo
medidas sócio-educativas; e (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
 
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores
taxas de desemprego. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
 
§ 2o O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou
instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério
do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou
com recursos próprios. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
 
§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este
artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada
sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade,
até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de
Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE. (Incluído pela Lei nº
10.748, de 22.10.2003)
 
§ 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam
laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. (Incluído
pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
 
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1998

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