Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade
não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer
natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social,
inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer
natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social,
inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo
de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas
despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades
voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar
expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço
voluntário.
despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades
voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar
expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço
voluntário.
Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao
prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos
integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.
(Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos
integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.
(Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
§ 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$
150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por
um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:
(Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por
um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:
(Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo
medidas sócio-educativas; e (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
medidas sócio-educativas; e (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores
taxas de desemprego. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
taxas de desemprego. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
§ 2o O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou
instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério
do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou
com recursos próprios. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério
do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou
com recursos próprios. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este
artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada
sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade,
até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de
Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE. (Incluído pela Lei nº
10.748, de 22.10.2003)
artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada
sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade,
até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de
Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE. (Incluído pela Lei nº
10.748, de 22.10.2003)
§ 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam
laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. (Incluído
pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam
laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. (Incluído
pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1998
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